sábado, 24 de abril de 2010

CONVENÇÃO COLETIVA DOS FUNCIONÁRIOS

CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011


Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado o Sindicato dos Empregados
de Edifícios de Niterói, doravante denominado SEEN, localizado na Rua Dr. Fróes da Cruz, 26,
Centro, Niterói, CNPJ nº 29.875.663/0001-31, Registro Sindical MTE nº 106.536, data de
fundação 10/02/1981, neste ato representado pela presidente Sra. Cláudia Miranda da Silva, CPF
nº 857.266.137-91, RG nº 07842758-0, expedida em 13/03/2008 pelo DETRAN-RJ DIC e do outro
lado o Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Niterói e São
Gonçalo, doravante denominado SINCOND, localizado na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 178
salas 101 a 504, Centro, Niterói, CNPJ nº 39.518.295/0001-28, Registro Sindical MTE nº
46000.001254/95, fundado em 01/09/1992, neste ato representado pelo Presidente Sr. Alberto
Machado Soares, CPF nº 169.284.156-49, RG nº M3052888 expedida em 30/03/1982 pela SSP
M.G, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1ª) REAJUSTE SALARIAL:

Os salários que estiverem com valores acima da Lei do Piso Estadual de 2010, compensando-se
as antecipações porventura ocorridas, serão reajustados em no mínimo 5,0% (cinco por cento)
sobre os salários de 31 de dezembro de 2009 com vigência até 31 de dezembro de 2010.

2ª) PISO SALARIAL

Função Janeiro a Dezembro de 2010
Zelador, Porteiro Chefe, Encarregado de Turma e
Guardião de Piscina 665,76
Porteiros, Diurno e Noturno 646,12
Faxineiro e Auxiliar de Serviços Gerais 624,73

3ª) ABONO SALARIAL DE MAIO/2007 A DEZEMBRO/2009:
Os empregados admitidos até abril de 2007 e que ganhavam salário superior ao piso Estadual e
não tiveram reajuste ou antecipação salarial de maio de 2007 até dezembro de 2009, terão direito
a um abono salarial, nas condições abaixo:


a)
Os atuais empregados englobados nos três períodos de maio de 2007 a dezembro de 2009
receberão o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a titulo de abono, em três parcelas de R$
200,00 (duzentos reais) cada uma, nos meses de fevereiro, março e abril de 2010.

b)
Os atuais empregados englobados nos dois períodos de maio de 2008 a dezembro de 2009
receberão o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a titulo de abono, em duas parcelas de
R$ 200,00 (duzentos reais) cada, nos meses de fevereiro e março de 2010.

c)
Os atuais empregados englobados no período de maio a dezembro de 2009, receberão o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a titulo de abono, em duas parcelas de R$ 100,00 (cem
reais) cada, nos meses de fevereiro e março de 2010.

4ª) ADICIONAL DE INTERFONE

O empregado diurno que trabalhar com central de interfone com mais de 20 (vinte) ramais fará jus
ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário base. Prevalecerá, contudo, para o porteiro
noturno, admitido anteriormente o direito de receber 10% (dez por cento) do salário base. O
porteiro noturno admitido a partir de janeiro de 2010 não terá esse direito.

5ª) ADICIONAL DE CENTRAL AUTOMATIZADA

O empregado diurno que trabalhar com central automatizada com mais de 20 ramais, fará jus ao
adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base. Prevalecerá, contudo, para o porteiro
noturno, admitido anteriormente o direito de receber 10% (dez por cento) do salário base. O
porteiro admitido a partir de janeiro de 2010 não terá esse direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Condomínio instalado com
número de ramais, não terá obrigação de pagar este adicional.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Condomínio que tiver linha telefônica, acoplada ou não à central
automática, não está obrigado a conceder este adicional pela sua utilização.

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da efetiva entrega do referido da efetiva entrega do referido
6ª) DIFERENÇAS DE ADICIONAIS E ANUÊNIOS
Os Condomínios concederão aos empregados, um abono, a título de compensação de possíveis
diferenças de adicionais, anuênios e seus respectivos reflexos, para aqueles funcionários que não
tiveram reajuste, nas seguintes condições:

a) empregados admitidos até abril de 2007, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pagos em três
parcelas de 50,00 (cinquenta reais) a partir de fevereiro de 2010;
b) empregados admitidos a partir de maio 2008, R$ 100,00 (cem reais), em duas parcelas de R$
50,00 (cinquenta reais) a partir de fevereiro de 2010;
c) Os empregados admitidos a partir de maio de 2009, R$ 50,00 (cinquenta reais), em parcela
única, a partir de fevereiro de 2010.

PARÁGRAFO ÚNICO -Todos os empregados admitidos a partir de maio de 2007 terão direito a
receber a partir de janeiro de 2010, o anuênio e os adicionais referentes as funções, se
contemplados nesta Convenção.

7ª) ADICIONAL DE FUNÇÃO:

O adicional de função do Zelador ou Porteiro Chefe será de 30% (trinta por cento) do salário base,
desde que o condomínio tenha 03 (três) ou mais empregados efetivos sob a sua supervisão.

8ª) ANUÊNIO
Todo empregado do mesmo Condomínio faz jus a um percentual de 2% (dois por cento) por ano
completo de trabalho, até o máximo de 15 (quinze) anuênios, incidentes sobre o salário base.
Aquele que, até dezembro de 2009, atingir mais de 15 (quinze) anuênios, terá direito a receber
esse quantitativo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, no curso do período aquisitivo do anuênio, faltar
mais de 05 (cinco) dias sem justificativa legal, convencional ou abonada pelo empregador, perderá

o anuênio referente aquele ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que estiver afastado por motivo de doença por 180 dias
ou mais perderá o direito ao anuênio, referente ao ano, bem como os seguintes enquanto
permanecer afastado .


9ª) ACÚMULO DE ADICIONAIS:
Os adicionais são inerentes a cada uma das funções acima mencionadas, não sendo, de modo
algum, cumulativos.


PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que vier a ser promovido ou mudar de função deixará de
receber o adicional porventura existente passando a fazer jus ao estabelecido para o novo cargo.


10ª) SEGURO DE VIDA:
O condomínio assumirá a responsabilidade relativa ao seguro de vida do empregado, após os 90
(noventa) dias da admissão, devendo para tanto contratar o seguro com Empresa do ramo. Os
valores do seguro de vida serão na ordem de 20 (vinte) salários mínimos nacionais em caso de
morte natural ou invalidez permanente por acidente de trabalho e, de 40 (quarenta) salários
mínimos nacionais, no caso de morte acidental.


11ª) INSALUBRIDADE:
O empregado que trabalhar na dependência de lixeira, de compactador de lixo, fará jus a um
adicional de 20% (vinte por cento), do salário base a título de insalubridade. Não caracteriza
manuseio de lixo, o transporte do mesmo já acondicionado até o local de coleta pelo serviço de
limpeza pública; a simples varredura; o recolhimento de garrafas; papéis; caixotes; roupas velhas
ou madeiras deixadas nas dependências do condomínio.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: O E.P.I. é de uso obrigatório pelo empregado e sua não utilização será
considerada falta grave.


PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá ao condomínio prova
equipamento.


12ª) FOLGAS OU SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS:
Na folga do Porteiro, o mesmo poderá ser substituído por outro funcionário ou ainda pelo Zelador,
Porteiro Chefe ou Faxineiro.


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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tal substituição também poderá ocorrer no momento em que o
porteiro estiver usufruindo o seu intervalo alimentar de uma hora.


PARÁGRAFO SEGUNDO: A hipótese acima não enseja desvio de função ou pagamento de
qualquer adicional.


13ª) FOLGA E FERIADO:
O empregado que trabalhar nesse dia, receberá o dia normalmente na folha e as horas
trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora remunerada.


14ª) DOBRA:
O empregado que dobrar o serviço receberá as horas trabalhadas com acréscimo de 100 (cem
por cento) do valor da hora remunerada.


15ª) DOBRA NO DIA DE FOLGA:
O empregado que trabalhar no seu dia de folga e dobrar nessa eventualidade receberá o dia na
folha e as horas trabalhadas naquele dia, ambas com acréscimo de 100% (cem por cento) do
valor da hora remunerada.


16ª) HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de, no mínimo 60% (sessenta por cento) do
valor da hora remunerada.


17ª) DESCANSO REMUNERADO:
O empregado que faltar ao serviço durante a semana, sem justificativa legal ou abonada por parte
do empregador, perderá o direito ao descanso semanal remunerado, conforme § 2º da Lei nº
605/49 e Art. 11 do Decreto nº 27.048/49.


18ª) MORADIA EM COMODATO:

Para os empregados residentes nos respectivos edifícios ou condomínios, fica assegurado um
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após a comunicação da cessação da prestação dos
serviços, quando indenizado e de 60 (sessenta) dias quando cumprido, para que o imóvel em
comodato seja desocupado espontaneamente, eis que o mesmo, cedido gratuitamente, é
considerado como objeto para facilitar o trabalho, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo
458, da CLT, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, devendo o empregador
pagar ao empregado, valor correspondente a um piso salarial profissional no ato da entrega
do imóvel, vazio, desde que a devolução do mesmo seja feita no prazo preconizado nesta
cláusula, sob pena de competente ação perante a Justiça, inclusive com o pagamento de multa
equivalente a 1/30 (um trinta) avos do salário base, por dia de atraso, além das demais
cominações legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o condomínio desejar a desocupação imediata do imóvel e
houver a concordância do empregado com o pedido, ficará o empregador obrigado a pagá-lo,
mediante a entrega das chaves, o valor equivalente a um piso salarial, além do estipulado no
“caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Periodicamente, visando preservar a integridade do imóvel, ou seja,
suas condições de habitabilidade tais como: conservação das instalações e equipamentos
elétricos, hidráulicos e mecânicos, será realizada a critério do Condomínio, vistoria com laudo,
sendo a primeira por ocasião da entrada e a última na desocupação do mesmo, comunicando-se
previamente ao residente a razão da vistoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O imóvel ou espaço cedido em comodato ao funcionário, não poderá
ser utilizado para qualquer tipo de comércio ou prestação de serviço.

PARÁGRAFO QUARTO: A moradia em comodato é única e exclusivamente para o empregado,
esposa ou companheira e filhos menores, legalmente incapazes e dependentes.

PARÁGRAFO QUINTO: A moradia em comodato destinada ao funcionário do Condomínio é
considerada como objeto para facilitar o trabalho, podendo, entretanto, ser cobrado consumo
relativo ao gás, mediante a instalação de medidor.

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PARÁGRAFO SEXTO -Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por
motivo de aposentadoria por invalidez, o prazo de desocupação da moradia se dará em 30 (trinta)
dias após a comunicação do INSS, fazendo jus ao valor correspondente a um piso salarial
profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos, tendo em vista que a
mesma é considerada como objeto para facilitar o trabalho, sob pena de competente ação perante
a Justiça, inclusive com o pagamento de multa equivalente a um piso salarial profissional, por mês
de atraso, além das demais cominações legais.


PARÁGRAFO SETIMO: Na hipótese de falecimento de empregado que vinha ocupando moradia
em comodato, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da data do óbito para desocupação total do imóvel funcional, independentemente de
interpelação ou notificação judicial, sendo assegurado o pagamento de 01 (um) piso salarial da
categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge
sobrevivente ou, na falta deste, companheira ou herdeira legal que com o de cujus residia, desde
que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo, sob pena de competente ação
perante a Justiça, inclusive com o pagamento de multa equivalente a um piso salarial profissional,
por mês de atraso, além das demais cominações legais.


19ª) FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
É obrigatório o uso de uniformes completo, quando fornecido pelo empregador, em número de 2
(dois) por ano, sendo o sapato para uso exclusivo em serviço, em número de 01 (um) par por ano,
sem custo para o empregado.


PARÁGRAFO ÚNICO: Quando da rescisão, o mesmo tem que ser devolvido, nas mesmas
condições em que estava sendo usado.


20ª) ADIANTAMENTO OU VALE:

Recomenda-se conceder no meio do mês um adiantamento no valor de até 40% (quarenta por
cento) do salário base do empregado.

21ª) ESCALA 12 X 36

O Sindicato dos Empregados de Edifícios de Niterói reconhece a pratica, até dezembro /2009, da
escala horária de 12 X 36 implantada pelos condomínios a partir de maio/ 2006. Sendo necessário
partir de janeiro 2010 a homologação da implantação e/ou renovação da mesma, com prazo de
solicitação até maio de 2010.


PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo com o caput do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de
intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo de 01 (uma) hora.


22ª) LICENÇA REMUNERADA:
I -Fica assegurada a licença remunerada de 03 (três) dias por ocasião do falecimento do cônjuge,
companheiro (a), e parente de 1º grau.


II – Fica assegurada a licença remunerada de 05 (cinco) dias para o pai, por ocasião do
nascimento do filho (a).


III – Fica assegurada a licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos de trabalho para o
empregado, por ocasião das núpcias.



23ª) VALE TRANSPORTE:
Os empregadores ficam obrigados a concessão de vale transporte instituído pela Lei nº 7619/87 e
na forma regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, facultando-lhes, na ocorrência de dificuldades
de ordem administrativa, cobrir, em moeda corrente, as despesas de seus empregados com
deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, por tempo determinado. Em
qualquer circunstância, o empregado concorrerá com parcela de 6% (seis por cento) do seu
salário base mensal, obedecida a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês, inclusive na
escala de 12X36.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da contratação, o empregado ficará obrigado a apresentar o
comprovante de residência, qualquer forma de documento, inclusive declaração da associação de
moradores.


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PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo falta injustificada ao trabalho, os valores referentes aos
vales transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.


24ª) EMPRESA INTERPOSTA:
Sindicato dos Condomínios não recomenda a contratação de empresa interposta, haja vista o
entendimento cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 331, IV
que responsabiliza o tomador dos serviços quanto aos créditos exigidos pelo empregado da
empresa contratada, de forma subsidiária, caso não sejam quitados ao mesmo, eis que o tomador
dos serviços ( no caso o condomínio) beneficiou–se da força laboral do obreiro através de
empresa interposta conforme reza o enunciado abaixo transcrito: “ O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto aquelas obrigações desde que tenha participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial”. Tal responsabilidade deflui de dois
institutos de Direito Civil “culpa in eligendo” (culpa do tomador dos serviços em eleger prestadora
não idônea) e “culpa in vigilando” ( culpa em manter prestadora sem fiscalizar se a mesma vem
honrando o pagamento dos encargos sociais e trabalhistas dos respectivos empregados).


25ª) HIGIENE E SAÚDE:
Os condomínios proporcionarão condições para o empregado como: bebedouro ou filtro e cadeira
anatomicamente correta; luvas e óculos de proteção para tratamento de piscina , de uso
obrigatório.


26ª) HORAS ABONADAS:

Desde que haja incompatibilidade no horário e apresentem documentos hábeis, serão abonadas
pelo condomínio as horas de ausência do empregado que estiver realizando prova para concurso,
escolar ou de vestibular.

27ª) FÉRIAS:

O empregado que pedir demissão com menos de 01 (um) ano de serviço, terá direito ao
pagamento das férias proporcionais, exceto no período de experiência.

28ª) APOSENTADORIA:

Fica vedada a dispensa do empregado que necessitar de somente 01 (um) ano para aposentar-
se, desde que não haja justo motivo para dispensa e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de
serviços para o mesmo condomínio.


PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o empregado obrigado a apresentação da certidão de comprovação
dos anos trabalhados, expedida pelo INSS.


29ª) CONTRA CHEQUE:
É obrigatório a entrega do contra cheque com todos os valores discriminados, no ato do
pagamento.


30ª) DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Compete ao Sindicato dos Empregados proceder a homologação do empregado que tiver mais de
um ano no emprego. Na homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, o condomínio
deverá apresentar os documentos a que se refere o art. 477 da CLT, Instrução Normativa SRT nº
3 de 21/06/2002, comprovante do recolhimento das Contribuições Sindicais dos empregados e
dos Condomínios, dos últimos 05 ( cinco) anos.


31ª) 13º SALÁRIO:
O condomínio poderá pagar a metade do 13º salário, por ocasião do retorno das férias, ao
empregado que assim o solicitar 30 (trinta ) dias antes ao início da mesma.


32ª) EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS:
Dia 10 de fevereiro é considerado o dia do empregado de edifício/condomínio na base territorial
de Niterói e São Gonçalo não sendo, todavia, feriado da classe.


33ª) CESTA DE ALIMENTOS:
Recomenda-se não obrigatoriamente, a concessão de cesta de alimentos aos funcionários.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento de cesta de alimentos terá o prazo de vigência desta
convenção.


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PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a critério de cada condomínio, o fornecimento de cesta de
alimentos,quando o empregado estiver em gozo de benefício previdenciário, aviso prévio
indenizado ou férias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os condomínios que concederem a cesta de alimentos estão isentos
de qualquer indenização trabalhista e encargos sociais sobre o valor da mesma, mediante
inscrição no PAT.

34ª) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:

Conforme AGE realizada em 22 de maio de 1992, com alteração pela AGE de 26 de janeiro de
2002, ratificada na AGE de 05/12/09, realizada pelos empregados, os condomínios descontarão o
valor equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, incidindo sobre o menor piso salarial da categoria,
a título de Contribuição Confederativa, na forma do art. 8º inciso 4º da Constituição Federal, para
custeio e manutenção das atividades do sindicato e do Sistema Confederativo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da Contribuição Confederativa deverá ser efetuado ao
sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao desconto, facultando o desconto da
taxa bancária, através de boleto bancário, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sempre sob

o ônus do empregador que der causa ao atraso.
35ª) DEPARTAMENTO DE APOIO AO TRABALHADOR DESEMPREGADO:
O condomínio poderá requisitar ao Sindicato dos Empregados, candidato para contratação,
através desse departamento.


36ª) DATA BASE:
A data base a partir de 2010, para a categoria de empregados de condomínios e edifícios, será
janeiro de cada ano.


PARÁGRAFO ÚNICO: Com a mudança da data base de maio para janeiro, excepcionalmente no
mês de dezembro /2009, fica sem efeito o art. 9º das Leis nº 6708/79 e nº 7238/84.


37ª) FÓRUM SINDICAL

Fica instituído o Fórum Intersindical composto por três membros do SEEN e três membros do
SINCOND, com o objetivo de solucionar as dúvidas surgidas na presente convenção durante a
vigência da mesma e projetar as condições para a próxima convenção coletiva. O Fórum se
reunirá ordinariamente nos meses de março, julho e novembro do ano em curso e/ou
extraordinariamente.


38ª) ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção alcança todos os Condomínios e empregados de Edifícios e/ou
Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Niterói e São Gonçalo. Exceto os
Condomínios que assinaram Acordo Coletivo com o SEEN, com validade até abril de 2010.


39ª) VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva terá a vigência de 02 (dois) anos, a partir de 01 de janeiro de
2010 até 31 de dezembro de 2011, podendo ser aditada, de comum acordo ou por imposição
legal, sobre qualquer das cláusulas.

Niterói, 29 de dezembro de 2009.


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